Com o avanço da due diligence e as declarações do advogado e porta-voz da equipe de transição do Botafogo, André Chame, de que o contrato definitivo poderá ser assinado até 28 de fevereiro, vale a pena destacar alguns pontos importantes sobre a lei da SAF.
A lei da SAF, traz par aos clubes aderentes, importantes mecanismos que podem ajudar na retomada financeira das equipes de futebol. Tendo como ponto chave a suspensão de qualquer penhora realizada por débitos anteriores à constituição da SAF. Mas passando por outros aspectos como tributação reduzida e emissão de debêntures.
Sabendo da suspensão das penhoras proporcionada pela lei da SAF, como funcionará o pagamento da dívida?
Muito se fala que o Botafogo terá 10 anos para pagar seus credores. Além disso, que o Clube terá que destinar 20% de todas as suas receitas mensais. Todavia, a lei não funciona exatamente dessa forma.
Na verdade, o Cclube terá de direcionar todo mês durante os 6 primeiros anos o total de 20% de suas receitas. Além de 50% de seu eventual lucro ao Regime Centralizado de Execuções.
Caso alcance o pagamento de 60% da dívida em 6 anos, o Glorioso terá o direito de requerer a prorrogação do parcelamento em mais 4 anos, totalizando 10 anos de parcelamento das dívidas.
Porém, nos últimos 4 anos de parcelamento, a lei fornece mais uma vantagem, já que o repasse diminui de 20% para 15% do total das receitas correntes mensais, o que melhora ainda mais o fluxo de caixa do clube.
Valendo ainda destacar, que a suspensão das penhoras só se mantém em caso de cumprimento integral dos repasses da SAF ao Regime Centralizado de Execuções.
E como funciona a tributação da SAF?
Outro ponto interessante da lei diz respeito a tributação da SAF. Esta se dará através do imposto instituído como Tributação Específica do Futebol (TEF), que funcionará da seguinte maneira:
Nos 5 primeiros anos a alíquota será de 5% sobre as receitas mensais, EXCLUINDO as receitas geradas por vendas de atletas. O que ajuda no fluxo de caixa da SAF, já que terá uma tributação expressivamente menor, tendo em vista que a venda de atletas costuma ser parte considerável do faturamento dos clubes brasileiros.
Nos anos seguintes, as vendas de atletas serão também tributadas. No entanto, a alíquota diminuirá para apenas 4% das receitas mensais correntes.
E quais outros benefícios a lei da SAF traz?
Além da suspensão das penhoras e consequente alívio nas finanças do clube, a lei da SAF traz algumas vantagens para os clubes que aderirem à lei.
A emissão de debêntures é uma delas e serve para captar dinheiro novo para investimento no futebol. Na prática, o clube que se tornar SAF poderá emitir títulos. Estes servem como um empréstimo de investidores ao clube, para que projetos importantes saiam do papel.
Outro benefício que a lei traz é a possibilidade de acordos com deságio da dívida, ou seja, com redução da dívida. Neste caso, para estimular os mesmos, a lei proporciona ao credor que der maior desconto, prioridade no recebimento dos valores. Uma forma de incentivar acordos favoráveis aos clubes. Além disso, um meio legal de “pular a fila” para o credor que já anseia há anos pelo recebimento dos valores. Este pode ser um trunfo, desde que bem trabalhado pelo Clube
Um dos aspectos mais interessantes da lei e pouquíssimo ventilado na imprensa, é que a partir da centralização das execuções, as dívidas de natureza cível e trabalhista serão corrigidas somente pela taxa SELIC. O que significa que o clube terá uma diminuição considerável nos gastos anuais com os juros das dívidas. Isso porque uma vez que execuções em seu curso normal, ou seja, fora do Regime Centralizado de Execuções, seriam acrescidas de juros de 12% ao ano mais correção, gerando um passivo total ainda maior.
Podemos então afirmar que sabendo utilizar todos os mecanismos fornecidos pela lei da SAF, o que não tenho dúvidas, já que o Glorioso vem sendo acompanhado por grandes advogados do mercado, poderá em curto prazo se reestruturar a voltar a ser protagonista a nível sul-americano, acelerando ainda mais esse processo com os aportes milionários de John Textor.
Dá-lhe Fogão!
*Formado em Direito pela Brasileira de Ciências Jurídicas, militante no ramo do Direito Civil, Previdenciário e Trabalhista.
Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do Fogo na Rede.
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